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Portugal Insect

Perguntas e Respostas Frequentes
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A Portugal Insect desenvolveu em parceria com a Direção Geral de Agricultura e Veterinária , um conjunto de Perguntas e Respostas relativamente ao uso de insetos para alimentação humana, e estas podem ser consultadas aqui.

P: Quais as espécies de insetos aprovadas pela União Europeia para serem utilizadas na alimentação humana ?

R: De momento não existe nenhuma espécie de inseto aprovada pela União Europeia para ser utilizada para alimentação humana, mas existe uma lista de espécies que foram identificadas como tendo a possibilidade para esta aprovação e são as seguintes: Acheta domesticus, Gryllodes sigillatus, Alphitobius diaperinus, Tenebrio molitor, Locusta migratoria.

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P: De que forma se obtém aprovação para comercialização de insetos e produtos com insetos no mercado nacional ?

R: O procedimento de autorização dos novos alimentos é centralizado. A Comissão Europeia processa todos os pedidos e concede as autorizações, sendo que a seu pedido, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) efetua uma avaliação e adota um parecer científico sobre a segurança do novo alimento.

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P: Qual a legislação atualmente aplicável ao uso de insetos para alimentação humana?

R: O documento que se encontra de momento em vigor é o regulamento 2283/2015 e pode ser consultado aqui.

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P: Quais os alimentos que podem ser colocados no mercado da União?

R: Apenas os novos alimentos e os alimentos tradicionais de países terceiros, autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Sempre que um novo alimento é autorizado, o mesmo será incluído na lista da União. Esta atualização é efetuada por via de regulamentos de execução da Comissão.

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P: Como posso proceder à submissão de um dossier para aprovação?

R: Todos os pedidos de colocação no mercado de novos alimentos serão submetidos eletronicamente através da plataforma da Comissão.

Para auxiliar os operadores económicos na preparação e apresentação do pedido de autorização de um novo alimento, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, preparou um guia (apenas disponível na língua inglesa):

Guidance on the preparation and presentation of an application for authorization of a novel food in the context of Regulation (EU) 2015/2283

Para auxiliar a submissão destes mesmos dossiers, a International Plataform of Insects for Food and Feed desenvolveu e publicou um guia que pode ser consultado aqui.

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P: Já foram submetidos alguns dossiers para aprovação de alguma espécie de inseto para alimentação humana?

R: De momento já foram submetidos dossiers para aprovação de algumas espécies de insetos.

Para consultar a lista de dossiers submetidos à Comissão para aprovação basta clicar aqui.

 

P: Posso fazer revenda de produtos com insetos em Portugal?

R: Como ainda não foi autorizada a comercialização de qualquer espécie de inseto para alimentação humana pela Comissão Europeia, desta forma, não é permitida a sua revenda em Portugal.

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P: Comercializam-se produtos com insetos em alguns países da europa, porque não o posso fazer em Portugal?

R: Todos os produtos que se encontram em comercialização atualmente já se encontravam, antes de 1 de janeiro de 2018, no mercado de alguns países da EU, países esses que consideravam que insetos inteiros se encontravam excluídos do âmbito do Regulamento 258/97. Portugal não foi um desses Países.

A partir de 1 de janeiro de 2018 entrou em aplicação o Regulamento 2283/15, que clarifica que insetos inteiros se encontram no âmbito da regulamentação dos novos alimentos, obrigando desta forma os insetos colocados legalmente naqueles países, até 1 de janeiro de 2018 à apresentação de um pedido de autorização de um novo alimento ou uma notificação de um alimento tradicional de um país terceiro.

Para que as empresas que se encontravam a operar nos respetivos mercados não fossem prejudicadas, foi-lhes concedido um regime transitório, podendo comercializar os seus produtos até ser adotada uma decisão pela Comissão, na sequência da apresentação de pedido de autorização. O prazo para apresentação destes pedidos é 1 de janeiro de 2019 definido nos Regulamentos de execução 2017/2469 e 2017/2468.

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P: No caso de ser aprovado um dossier submetido por uma determinada empresa, ficará também aprovada a comercialização dessa espécie de inseto para todas as empresas?

R: Com a entrada em aplicação do Regulamento (UE) n° 2015/2283 e ao contrário do quadro regulamentar anterior (Regulamento 258/97), as autorizações de comercialização dos novos alimentos são genéricas, pelo que basta que determinada espécie de inseto esteja incluída na lista da União, para que a sua comercialização se possa efetuar. No entanto terão que ser respeitadas as condições em que o novo alimento pode ser utilizado, nomeadamente a categoria especificada de alimentos e níveis máximos (caso se aplique).

Está ainda previsto no art 27º do R 2015/2283 que para os novos alimentos autorizados na lista da União que beneficiem de proteção de dados, só os respetivos requerentes os podem colocar no mercado durante o período correspondente ao da proteção de dados (5 anos), salvo se algum requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem referência aos dados protegidos.

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P: O que é preciso para licenciar as minhas infraestruturas para a produção de insetos para alimentação humana?

R: A produção de insetos é uma atividade pecuária que se enquadra no NREAP. A DGAV em colaboração com outras entidades, apresentou e publicou um guia relativo à produção, processamento e utilização de insetos para alimentação animal, em que as obrigações para a instalação e produção de insetos para a alimentação humana são equivalentes. Esse guia pode ser consultado aqui.

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P: Uma vez emitida pela UE, a autorização para colocação de uma espécie no mercado sob uma determinada forma, posso colocar qualquer outro produto que use a mesma espécie como ingrediente? P.ex.: Sendo aprovada a utilização de Acheta domesticus em barras de cereais, posso colocar no mercado um pão que incorpore essa mesma espécie?

R: As autorizações estabelecem as condições em que o novo alimento pode ser utilizado, nomeadamente a categoria especificada de alimentos e níveis máximos (caso se aplique).

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P: Posso produzir em Portugal, bens para alimentação humana, usando matérias-primas importadas de países da UE onde estão a ser comercializados legalmente e exportá-los para onde seja legal o seu consumo?

R: Pode, desde que sejam cumpridos os requisitos dos países em causa. De salientar que esses produtos não podem ser colocados no mercado nacional.

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P: Quais as espécies de insetos aprovadas pela União Europeia para serem utilizadas na alimentação humana ?

R: De momento não existe nenhuma espécie de inseto aprovada pela União Europeia para ser utilizada para alimentação humana, mas existe uma lista de espécies que foram identificadas como tendo a possibilidade para esta aprovação e são as seguintes: Acheta domesticus, Gryllodes sigillatus, Alphitobius diaperinus, Tenebrio molitor, Locusta migratoria.

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P: De que forma se obtém aprovação para comercialização de insetos e produtos com insetos no mercado nacional ?

R: O procedimento de autorização dos novos alimentos é centralizado. A Comissão Europeia processa todos os pedidos e concede as autorizações, sendo que a seu pedido, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) efetua uma avaliação e adota um parecer científico sobre a segurança do novo alimento.

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P: Qual a legislação atualmente aplicável ao uso de insetos para alimentação humana?

R: O documento que se encontra de momento em vigor é o regulamento 2283/2015 e pode ser consultado aqui.

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P: Quais os alimentos que podem ser colocados no mercado da União?

R: Apenas os novos alimentos e os alimentos tradicionais de países terceiros, autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Sempre que um novo alimento é autorizado, o mesmo será incluído na lista da União. Esta atualização é efetuada por via de regulamentos de execução da Comissão.

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P: Como posso proceder à submissão de um dossier para aprovação?

R: Todos os pedidos de colocação no mercado de novos alimentos serão submetidos eletronicamente através da plataforma da Comissão.

Para auxiliar os operadores económicos na preparação e apresentação do pedido de autorização de um novo alimento, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, preparou um guia (apenas disponível na língua inglesa):

Guidance on the preparation and presentation of an application for authorization of a novel food in the context of Regulation (EU) 2015/2283

Para auxiliar a submissão destes mesmos dossiers, a International Plataform of Insects for Food and Feed desenvolveu e publicou um guia que pode ser consultado aqui.

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P: Já foram submetidos alguns dossiers para aprovação de alguma espécie de inseto para alimentação humana?

R: De momento já foram submetidos dossiers para aprovação de algumas espécies de insetos.

Para consultar a lista de dossiers submetidos à Comissão para aprovação basta clicar aqui.

 

P: Posso fazer revenda de produtos com insetos em Portugal?

R: Como ainda não foi autorizada a comercialização de qualquer espécie de inseto para alimentação humana pela Comissão Europeia, desta forma, não é permitida a sua revenda em Portugal.

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P: Comercializam-se produtos com insetos em alguns países da europa, porque não o posso fazer em Portugal?

R: Todos os produtos que se encontram em comercialização atualmente já se encontravam, antes de 1 de janeiro de 2018, no mercado de alguns países da EU, países esses que consideravam que insetos inteiros se encontravam excluídos do âmbito do Regulamento 258/97. Portugal não foi um desses Países.

A partir de 1 de janeiro de 2018 entrou em aplicação o Regulamento 2283/15, que clarifica que insetos inteiros se encontram no âmbito da regulamentação dos novos alimentos, obrigando desta forma os insetos colocados legalmente naqueles países, até 1 de janeiro de 2018 à apresentação de um pedido de autorização de um novo alimento ou uma notificação de um alimento tradicional de um país terceiro.

Para que as empresas que se encontravam a operar nos respetivos mercados não fossem prejudicadas, foi-lhes concedido um regime transitório, podendo comercializar os seus produtos até ser adotada uma decisão pela Comissão, na sequência da apresentação de pedido de autorização. O prazo para apresentação destes pedidos é 1 de janeiro de 2019 definido nos Regulamentos de execução 2017/2469 e 2017/2468.

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P: No caso de ser aprovado um dossier submetido por uma determinada empresa, ficará também aprovada a comercialização dessa espécie de inseto para todas as empresas?

R: Com a entrada em aplicação do Regulamento (UE) n° 2015/2283 e ao contrário do quadro regulamentar anterior (Regulamento 258/97), as autorizações de comercialização dos novos alimentos são genéricas, pelo que basta que determinada espécie de inseto esteja incluída na lista da União, para que a sua comercialização se possa efetuar. No entanto terão que ser respeitadas as condições em que o novo alimento pode ser utilizado, nomeadamente a categoria especificada de alimentos e níveis máximos (caso se aplique).

Está ainda previsto no art 27º do R 2015/2283 que para os novos alimentos autorizados na lista da União que beneficiem de proteção de dados, só os respetivos requerentes os podem colocar no mercado durante o período correspondente ao da proteção de dados (5 anos), salvo se algum requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem referência aos dados protegidos.

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P: O que é preciso para licenciar as minhas infraestruturas para a produção de insetos para alimentação humana?

R: A produção de insetos é uma atividade pecuária que se enquadra no NREAP. A DGAV em colaboração com outras entidades, apresentou e publicou um guia relativo à produção, processamento e utilização de insetos para alimentação animal, em que as obrigações para a instalação e produção de insetos para a alimentação humana são equivalentes. Esse guia pode ser consultado aqui.

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P: Uma vez emitida pela UE, a autorização para colocação de uma espécie no mercado sob uma determinada forma, posso colocar qualquer outro produto que use a mesma espécie como ingrediente? P.ex.: Sendo aprovada a utilização de Acheta domesticus em barras de cereais, posso colocar no mercado um pão que incorpore essa mesma espécie?

R: As autorizações estabelecem as condições em que o novo alimento pode ser utilizado, nomeadamente a categoria especificada de alimentos e níveis máximos (caso se aplique).

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P: Posso produzir em Portugal, bens para alimentação humana, usando matérias-primas importadas de países da UE onde estão a ser comercializados legalmente e exportá-los para onde seja legal o seu consumo?

R: Pode, desde que sejam cumpridos os requisitos dos países em causa. De salientar que esses produtos não podem ser colocados no mercado nacional.

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